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    Início » STF Rejeita Reclamação sobre Critério de Desempate na Antiguidade de Magistrados da Bahia
    Política

    STF Rejeita Reclamação sobre Critério de Desempate na Antiguidade de Magistrados da Bahia

    17/07/2025
    Imagem do artigo
    Decisão impacta a carreira judicial e reafirma a legalidade do critério adotado pelo TJ-BA

    Decisão do STF sobre Antiguidade dos Magistrados

    Na última quarta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Flávio Dino, negou seguimento a uma reclamação constitucional que contestava o critério de desempate da lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, que moveu a ação, argumentava que a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) havia estabelecido a idade como o fator principal para desempate nas promoções judiciais.

    Segundo Britto, desde março de 2024, ele tentava, sem êxito, corrigir a lista de antiguidade do TJ-BA, que não seguia o critério etário previsto no artigo 169 da Lei Orgânica da Magistratura da Bahia. O magistrado defendeu a posição do Plenário do STF ao julgar a ADI 6.781, que determinou que, em casos de empate, a idade do juiz deveria prevalecer para definições de antiguidade. Contudo, o TJ-BA permaneceu utilizando a antiguidade na entrância anterior como critério de desempate, em conformidade com a abordagem do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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    A reclamação foi apresentada ao STF após o CNJ rejeitar um recurso administrativo de Britto, que solicitava a intervenção do órgão para assegurar a aplicação do critério etário. O CNJ alegou que sua competência para intervir em processos administrativos se limita a questões disciplinares e não a disputas sobre promoções. Além disso, enfatizou que a jurisprudência tanto do STF quanto do CNJ já estava estabelecida em relação à antiguidade na entrância anterior ser o critério apropriado para desempates.

    Posição do STF na Questão

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    Ao analisar a reclamação, o ministro Flávio Dino destacou que, para impugnar atos administrativos, a reclamação constitucional não é o meio correto, a menos que se prove a violação de uma súmula vinculante do STF. No caso em questão, segundo Dino, não havia alegação de má aplicação ou violação, mas apenas uma contrariedade a uma decisão anterior em ADI, o que inviabiliza a reclamação.

    “No caso presente, o que se questiona é a contrariedade à decisão proferida em ADI, tornando inviável a reclamação”, afirmou o ministro. Ele também observou que decisões oriundas de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI 6.781, não possuem efeito vinculante geral, exceto quando transformadas em súmula. Dino ainda ressaltou que a jurisprudência do STF não admite que uma reclamação seja apresentada contra um ato administrativo baseado em uma decisão de controle concentrado, a não ser que haja ofensa ou má aplicação de uma súmula vinculante, o que não é o cenário atual.

    Com a decisão do STF, a validade do parecer do CNJ foi mantida, e a possibilidade de uma intervenção direta na lista de antiguidade do TJ-BA foi descartada. Essa determinação reafirma o entendimento de que a antiguidade na entrância anterior continua sendo o critério aceito para tratamento de empates, ressaltando a importância da segurança jurídica nas promoções dentro do Judiciário.

    antiguidade CNJ magistrados STF TJ-BA
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