O Dilema da Liberdade de Expressão

A intensificação do controle judicial sobre atos políticos no período pré-eleitoral tem trazido à tona um debate crucial no Brasil: como diferenciar manifestações políticas legítimas de propaganda eleitoral antecipada? Essa questão, que não é nova, ganhou destaque à medida que a judicialização de atos públicos, como caminhadas e mobilizações sociais, se tornou mais frequente antes do início oficial das campanhas eleitorais.

O desafio jurídico, portanto, reside em equilibrar a proteção da normalidade e da legitimidade do processo eleitoral com a preservação das liberdades constitucionais, que são fundamentais para o regime democrático. Para isso, não se pode partir de suposições sobre a intenção futura do agente político nem de avaliações subjetivas sobre o impacto das manifestações. O Direito Eleitoral sancionador exige critérios objetivos, sob pena de se ampliar indevidamente o poder repressivo do Estado.

Princípios da Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagrou um modelo democrático pluralista, participativo e receptivo ao dissenso. Os direitos à liberdade de manifestação do pensamento, à liberdade de expressão intelectual e à reunião pacífica em locais abertos, previstos nos artigos 5º e 220, têm eficácia plena e aplicabilidade imediata. Esses direitos se tornam ainda mais robustos no contexto político-eleitoral, onde a circulação de ideias e a participação em atos públicos são essenciais para o debate democrático contínuo.

Qualquer restrição a essas manifestações deve ser excepcional e estritamente prevista em lei, ainda mais quando se cogita a aplicação de sanções. A propaganda eleitoral é regida por normas específicas, conforme a Lei 9.504/1997, que estabelece quando sua veiculação é permitida. O artigo 36-A, por exemplo, deixa claro que posicionamentos políticos podem ser divulgados durante o período de pré-campanha, desde que não haja um pedido explícito de voto.

A Delimitação da Propaganda Eleitoral

Não se trata, portanto, de um vazio interpretativo, mas de uma escolha legislativa clara. O art. 36-A da lei mencionada define que a divulgação de opiniões sobre temas de interesse público, bem como a participação em debates e entrevistas, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que estejam ausentes os pedidos explícitos de voto. O legislador, ao fazer isso, buscou limitar o alcance do poder sancionatório da Justiça Eleitoral durante a pré-campanha, afastando interpretações baseadas em suposições ou na expectativa de um impacto eleitoral.

Essa escolha não é irrelevante. A propaganda eleitoral antecipada, por acarretar sanções, deve ser interpretada restritivamente, em conformidade com o princípio da legalidade estrita. Não se presume a ilicitude; é necessário que haja tipicidade clara e objetiva. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já se posicionou a favor de que apenas um pedido explícito de voto, entendido como uma manifestação direta, é capaz de caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea.

Palavras Mágicas e Judicialização de Atos Políticos

No âmbito jurídico, a expressão “palavras mágicas” ganhou relevância. Termos como “vote em”, “meu número é” e “peço seu voto” funcionam como indicadores linguísticos da intenção de captar eleitores. A ausência dessas expressões exclui a configuração de ilicitude, mesmo que a manifestação tenha um forte conteúdo político e mobilize um grande número de pessoas.

Esse ponto é particularmente importante diante do aumento da judicialização de eventos coletivos no período eleitoral. Caminhadas e mobilizações lideradas por figuras políticas têm sido frequentemente contestadas como se fossem pré-campanha disfarçada. No entanto, a presença de um pedido explícito de voto é fundamental para caracterizar tal infração, e essas atividades se integram ao exercício legítimo dos direitos de expressão e reunião, mesmo que sejam amplamente apoiadas pelo público.

Comunicação Política e Libertades Fundamentais

Outro aspecto polêmico envolve o uso de tecnologias e estratégias de comunicação na política contemporânea. Registros audiovisuais e divulgação em redes sociais, mesmo quando realizados por equipes profissionais, não configuram propaganda eleitoral antecipada, a não ser que exista uma clara ligação entre esses meios e um pedido explícito de voto, que não se presume.

O TSE já deixou claro que a utilização de estruturas profissionais para comunicação não é, por si só, um elemento que caracterize a propaganda eleitoral antecipada. A análise deve ser centrada no conteúdo da mensagem e não na sofisticação dos meios utilizados. Exigir que manifestações políticas sejam feitas de forma amadora seria, na verdade, uma restrição incompatível com a realidade comunicacional atual e os direitos constitucionais de liberdade de expressão.

Implicações da Ampliação do Conceito de Propaganda Eleitoral

Expandir o conceito de propaganda eleitoral antecipada pode ter efeitos significativos. Isso pode prejudicar a segurança jurídica, incentivar a judicialização estratégica e criar um ambiente de incerteza que desencoraja a participação democrática. A atuação da Justiça Eleitoral deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando restrições excessivas às liberdades políticas essenciais em nome da igualdade de oportunidades.

Assim, a linha entre manifestação política legítima e propaganda eleitoral antecipada deve ser traçada com base em normas objetivas, evitando impressões subjetivas ou juízos morais. A Justiça Eleitoral, ao regular a propaganda, deve garantir a neutralidade do debate político, atuando apenas dentro dos limites previstos em lei. Na ausência de um pedido explícito de voto, a manifestação política deve ser protegida por garantias constitucionais, pois qualquer interpretação diversa pode comprometer a vitalidade do Estado Democrático de Direito.

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