Justiça Reconhece Assédio Moral em Ambiente de Trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu condenar uma empresa do setor de carrocerias a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais a um ex-empregado. O montador, que trabalhou na companhia durante 25 anos, alegou ter sido alvo de assédio moral ao ser repetidamente chamado pelo apelido de “patrola”, o que o levou a tomar medidas legais contra seus empregadores.

Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul havia fixado a indenização em R$ 5 mil. Contudo, em segunda instância, a quantia foi elevada, refletindo a gravidade da situação enfrentada pelo trabalhador. O ex-funcionário relatou que, ao longo de mais de duas décadas de serviço, vivenciou um ambiente hostil e repleto de chacotas, onde o apelido ofensivo era uma constante, e que seus superiores estavam cientes, mas não tomaram qualquer atitude para interromper essa prática.

No processo, o montador afirmou que essa situação o causou humilhação e um impacto negativo em sua saúde mental, argumentando que o ambiente de trabalho havia se tornado insuportável. Ele havia pedido uma indenização correspondente a 50 salários mínimos, como uma forma de reparação e para desestimular comportamentos semelhantes no futuro.

A defesa da empresa, por outro lado, alegou que jamais atentou contra a dignidade do trabalhador e que dispunha de canais de denúncia, como o programa “Contato Seguro”. Os representantes da empresa sustentaram que não havia comprovação suficiente do assédio e pediram a redução do valor estipulado pela primeira instância.

No entanto, a juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu a existência do crime de assédio moral horizontal, praticado por seus colegas e tolerado pela chefia. Ela enfatizou que o silêncio do empregado diante da situação não deve ser interpretado como consentimento, ressaltando que isso poderia resultar de medo ou resignação. “A falta de uma reclamação formal não exclui a possibilidade de assédio. O silêncio pode ser uma resposta ao medo e não à aceitação da situação”, observou a magistrada ao fixar a indenização inicial em R$ 5 mil.

Durante o julgamento do recurso, o desembargador Roger Ballejo Villarinho reforçou que a empresa falhou em tomar providências para coibir essa prática. Ele argumentou que os relatos demonstraram que o trabalhador se sentia desconfortável e triste sempre que era chamado pelo apelido, reafirmando que o uso de apelidos, embora normalizado na empresa, não diminui a gravidade do assédio moral sofrido. “A evidência do dano à dignidade do trabalhador é clara e deve ser reparada”, declarou o relator.

Com essa decisão, a Turma aumentou a indenização para R$ 15 mil, considerando que o valor anterior não atendia a necessidade pedagógica da medida. A decisão foi unânime entre os membros da Turma. Além do relator, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova participaram do julgamento. O acórdão já transitou em julgado sem que houvesse interposição de recurso.

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