Revisão de Reajustes em Planos de Saúde
A Justiça paulista determinou que uma operadora de plano de saúde deve revisar os reajustes aplicados em contratos coletivos empresariais que envolvem menos de 30 beneficiários, considerando abusivos os aumentos que não foram devidamente justificados. Essa decisão foi proferida pelo juiz Aluísio Moreira Bueno, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que acionou a operadora a recalcular os reajustes anuais usando os índices permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
O magistrado chegou a essa conclusão após analisar que a operadora não apresentou documentação técnica ou atuarial que comprovasse os percentuais de aumento aplicados nos anos de 2022 e 2023. O contrato de assistência médica em questão foi assinado em 2021, prevendo cobertura para duas vidas, com uma mensalidade inicial de R$ 3.948,10. No entanto, em 2023, esse valor saltou para R$ 9.024,39, evidenciando um aumento de cerca de 130%, enquanto o índice autorizado pela ANS para o mesmo período foi de apenas 25,13%.
Contratos Coletivos e Seus Reajustes
O juiz classificou o contrato como um “falso coletivo”, dada a quantidade reduzida de beneficiários, e enfatizou que ele deveria seguir as mesmas regras de transparência e limitação de reajustes que se aplicam aos planos individuais. Durante a análise do processo, uma perícia atuarial foi realizada e mostrou a falta de elementos técnicos que justificassem os reajustes exorbitantes. O laudo pericial revelou que os documentos apresentados pela operadora referiam-se a variações de custos e sinistralidade, mas não detalhavam os valores que fundamentaram os percentuais adotados.
Ainda, foi evidenciado que um relatório de auditoria da KPMG não garantiu a veracidade ou a completude dos dados utilizados. Diante da carência de comprovações técnicas, o juiz concluiu que os aumentos violaram o direito à informação, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Decisões e Consequências
A sentença também estipula que a operadora deve devolver os valores pagos em excesso, com correção pela Tabela Prática de Atualização de Sentenças do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora calculados pela taxa Selic a partir de cada pagamento indevido. Ademais, o juiz mandou que os reajustes sejam recalculados por faixa etária, respeitando os critérios definidos pela resolução normativa 63/03 da ANS, o que deverá ser comprovado tecnicamente na fase de liquidação da sentença.
O caso é patrocinado pelo escritório Firozshaw Advogados e é um exemplo claro da necessidade de maior transparência e justificativa por parte das operadoras de saúde em relação aos reajustes aplicados aos contratos de seus beneficiários.
O processo está registrado sob o número 1134943-25.2023.8.26.0100.
