Decisão do TJRS reafirma a importância da arte e do humor
No dia 11 de julho, uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a legalidade da apresentação do comediante Léo Lins em Novo Hamburgo, no estado do Rio Grande do Sul. O espetáculo, intitulado Peste Branca, enfrentou uma Ação Civil Pública movida pela prefeitura local, que alegou ofensas à cidade e aos seus habitantes. No entanto, a Justiça decidiu que a liberdade de expressão artística deve prevalecer sobre alegações de ofensa.
A Prefeitura de Novo Hamburgo pedia a suspensão do show, agendado para o dia 31 de agosto de 2023, no Teatro Municipal Paschoal Carlos Magno. Alega-se que o conteúdo do espetáculo e o vídeo promocional continham piadas que, segundo a administração municipal, feriam a dignidade da cidade, além de reproduzirem estereótipos considerados racistas, capacitistas e gordofóbicos. Além disso, foi proposta uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.
Defesa foca na liberdade de expressão artística
A defesa de Léo Lins, apoiada pela produtora BTZ Produções Ltda., mencionou a Constituição Federal e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, conhecida como a ADI do Humor. Os defensores argumentaram que não há espaço para censura prévia quando se trata de manifestações humorísticas, mesmo que suscitem polêmicas, pois essas manifestações fazem parte do debate democrático essencial.
Na sua avaliação, o tribunal concluiu que os pedidos de proibição do show e de algumas piadas específicas haviam se tornado irrelevantes, já que o evento já havia ocorrido. A decisão do juiz ressaltou que a liberdade de expressão não é absoluta, mas que restrições não podem ser impostas apenas com base em discordâncias pessoais. O humor, mesmo que ácido, não deve ser confundido com violência simbólica ou discurso de ódio.
Juiz refuta alegações de danos morais
O Município de Novo Hamburgo não conseguiu apresentar evidências concretas de que o show havia gerado danos morais coletivos. O juiz sublinhou que não foram comprovados protestos, denúncias ou mobilizações populares provocadas pela apresentação. Para o magistrado, a simples antipatia institucional em relação a um conteúdo artístico não é suficiente para justificar uma condenação judicial.
A sentença enfatizou ainda que o público possui a autonomia de escolher o que deseja consumir, indicando que a atuação do Judiciário como um “tutor moral da coletividade” não se justifica em situações desta natureza. Como resultado, a ação foi considerada improcedente e o Município de Novo Hamburgo foi condenado a arcar com os honorários advocatícios.