As “Emendas PIX” têm sido amplamente discutidas nos últimos meses, referindo-se ao direcionamento de recursos por deputados e senadores diretamente aos entes federados, na modalidade de “transferência especial”. Este mecanismo foi delineado nas emendas constitucionais (ECs) 86/2015, 100/2019, 105/2019 e 126/2022, mas a sua implementação gerou controvérsias que resultaram no questionamento legal dessas normas no Supremo Tribunal Federal (STF). As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697 têm trazido à tona os fundamentos legais e os limites dessas transferências, destacando a importância da legalidade e da transparência na gestão pública.
Em 2021, a discussão ganhou corpo com a Proposta de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que, sob a relatoria do ministro Flávio Dino, considerou incompatíveis com a Constituição Federal as práticas associadas ao “orçamento secreto”. Essa decisão influenciou diretamente as ADIs mencionadas, que também foram atribuídas ao mesmo ministro. Em agosto deste ano, foram tomadas decisões significativas, afirmando a necessidade de controle por parte do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU). O ministro destacou que a execução das transferências especiais poderia continuar em casos de obras já em andamento e situações de calamidade pública, mas com a condição de que fossem observadas diretrizes específicas e respeitasse a transparência e a técnica adequada.
No âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), duas representações de relevância estão em andamento, conforme apresentadas pelo Ministério Público de Contas do DF. As representações 35/2024-G2P e 38/24 abordam a destinação de emendas individuais de parlamentares do DF, que resultaram na assinatura de Termos de Fomento com entidades da sociedade civil. Um dos contratos supera a marca de R$18 milhões, enquanto o outro envolve mais de R$14 milhões, levantando sérias alegações de irregularidades que, se comprovadas, podem ter consequências significativas para a administração pública.
Entretanto, até o momento, apenas um dos Termos foi suspenso pelo TCDF, enquanto a votação do outro foi adiada em razão dos novos entendimentos provenientes do STF. É notável que decisões do TCU, como a do Processo TC 030.677/2022-0, começaram a delinear a efetividade da supervisão do TCDF sobre a aplicação de recursos públicos. A Lei Orgânica do DF, em seu artigo 78, claramente confere ao TCDF a responsabilidade de fiscalizar todos os recursos destinados ao Distrito Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que, pela autonomia assegurada ao DF, a fiscalização do TCU não obstrui a atuação do TCDF, destacando a relevância do interesse local na fiscalização da prestação de serviços, como os da área da saúde. Ademais, as transferências especiais precisam ser alinhadas ao arcabouço jurídico-constitucional dos Fundos de Participação, que tratam sobre a movimentação de receitas geradas pela União, transferidas aos entes federados e incorporadas ao seu patrimônio.
Isso implica que a aplicação dos recursos, por se tratar de “fundos pertencentes aos municípios”, deve ser fiscalizada pelos tribunais de contas, tanto estaduais quanto municipais, sempre que aplicável. Na modalidade de transferência especial, conforme apontado no Art. 166-A, § 2º, II da Constituição Federal, esses recursos permanecerão sob a jurisdição do ente federado. Para corroborar essa posição, o TCU já se manifestou, por meio de consulta normativa, que a supervisão das despesas oriundas de transferências especiais é responsabilidade do sistema de controle local, englobando os respectivos tribunais de contas.
Por fim, é importante reconhecer que as recentes decisões do TCU e as deliberações do STF são complementares, promovendo um convívio harmônico que respeita o federalismo e a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa colaboração é essencial para garantir que a competência financeira e administrativa de cada ente federado seja preservada, assegurando a transparência e a responsabilidade na gestão pública em todas as esferas da administração. A contínua evolução das diretrizes em torno das emendas e das transferências especiais sinaliza um movimento em direção à aprimoração da governança e à proteção dos recursos públicos.