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    Política

    Toffoli defende a responsabilização de redes sociais por conteúdo postado por usuários

    07/12/2024diogosilva

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu um voto decisivo na última quinta-feira (5/12), no qual declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, também conhecido como Lei 12.965/2014. Este artigo estipulava que, para a responsabilização de provedores, websites e gestores de redes sociais em casos de danos decorrentes de delitos cometidos por terceiros, era necessária uma ordem judicial prévia e específica que determinasse a exclusão do conteúdo. Essa decisão representa uma mudança significativa na forma como as plataformas online poderão atuar em relação à remoção de conteúdos ilícitos.

    Com a nova interpretação apresentada por Toffoli, as plataformas de internet passarão a ser responsabilizadas se, ao serem notificadas de maneira extrajudicial sobre a existência de conteúdos prejudiciais, não agirem para removê-los. Essa abordagem elimina a necessidade de uma autorização judicial prévia, desafiando a visão anterior sobre a proteção legal dos provedores. O ministro ainda reforçou que a simples notificação ao provedor, realizada através de canais específicos para esse fim, é suficiente para que ele possa ser responsabilizado civilmente se não tomar as medidas necessárias.

    O voto de Toffoli foi dado durante um julgamento sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais em relação aos conteúdos gerados por terceiros e discussões sobre a possibilidade de remoção de conteúdos ofensivos sem a necessidade de uma ordem judicial. Ele é o relator de um dos recursos em pauta, e o julgamento segue agendado para a quarta-feira (11/12).

    O ministro enfatizou a urgência de abandonar a ideia equivocada de que a internet opera em um espaço desregulamentado. Segundo ele, todas as interações que ocorrem no ambiente virtual estão sujeitas às leis vigentes, e as condutas consideradas ilícitas no mundo físico também o são no âmbito digital. “O virtual é real”, declarou Toffoli, corroborando que o ordenamento jurídico nacional se aplica integralmente às ações desenvolvidas nas plataformas digitais.

    Toffoli apresentou uma tese clara em seu voto, declarando a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil e propondo que, como regra geral, o provedor de aplicações na internet deve assumir a responsabilidade civil pelos danos causados por conteúdos de terceiros. Essa responsabilização ocorre principalmente diante de notificações feitas pelo ofendido ou por seu representante legal, que devem ser tratadas preferencialmente por canais de atendimento estabelecidos. O relator ainda ressaltou que, em todos os casos, a determinação da responsabilidade deve levar em consideração as atividades efetivamente desempenhadas pelo provedor, inclusive ações automatizadas que possam influenciar o fluxo de informações.

    O voto de Toffoli também deixa claro que a responsabilização se aplica em várias circunstâncias, como quando as plataformas promovem ou moderam conteúdos, especialmente em relação a materiais publicitários, contas inautênticas, práticas que desafiem a integridade do Estado Democrático de Direito e violações de direitos autorais. As ações incluem delitos graves como terrorismo, crimes de racismo e violência contra a mulher.

    Durante o julgamento, o STF analisou os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, que têm repercussão geral e abordam temas críticos sobre a responsabilidade das plataformas na era digital. Para o relator, o Marco Civil da Internet representa uma importante conquista democrática, e após uma década de sua promulgação, é imprescindível atualizar as regras sobre a responsabilidade dos provedores, adaptando-as ao cenário contemporâneo da internet. Na visão de Toffoli, a disseminação de conteúdos falsos, discursos de ódio e atividades ilegais têm sido favorecidas pela estrutura atual das plataformas.

    O ministro conclui que essa atualização legislativa é necessária em resposta às profundas transformações sociais, culturais, econômicas e políticas provocadas pelas inovações tecnológicas e pelos novos modelos de negócios que emergiram a partir do uso da internet. Essas mudanças têm o potencial de impactar negativamente a vida das pessoas e a estabilidade dos estados democráticos, justificando, assim, a necessidade de uma regulamentação mais robusta e eficaz.

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